1. Processo nº: 285/2019     1.1. Anexo(s) 9295/2010, 1761/2011, 7098/2014, 7144/2014, 9049/2016, 15629/2016
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 20103. Responsável(eis): ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134 DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153 JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191 JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134 MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187 WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300 ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO 7. Proc.Const.Autos: DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)8. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 103/2023-RELT1
9.1 Trata-se de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, gestor à época, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria S. Botelho e Zenaide Dias da Costa, vereadores à época, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, o qual julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, com imputação de débito referente ao pagamento de remuneração para o Presidente da Câmara a título de Verba de Representação, acima do teto fixado na Constituição Federal, pagamento de remuneração a título de Verba Indenizatória/Verba de Gabinete para o Presidente, sem a comprovação da boa e regular aplicação de tais recursos públicos e, solidariamente, aos demais vereadores, pela não comprovação com documentos idôneos da regular aplicação dos recursos pagos a título de Verba Indenizatória de gabinete aos vereadores, e ainda aplicação de multa aos responsáveis.
9.2 Autuados nesta Corte de Contas foram os presentes autos submetidos à Presidência visando a adoção das medidas previstas no art. 63 da Lei nº 1.284/2001 e no art. 251 do RITCE/TO. Assim, por via do Despacho nº 72/2019 (evento 04) a presente Ação de Revisão foi recebida somente no efeito devolutivo.
9.3 Consoante se afere do Extrato de Decisão juntado no evento 06, os presentes autos foram sorteados na Sessão Plenária do dia 06/02/2019 para o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, à época titular da 1ª Relatoria. Em razão do Conselheiro Severiano ter sido eleito Presidente deste Tribunal de Contas, vindo a me suceder, e tendo em vista o que estabelece o artigo 192, § 3º do Regimento Interno, assumi a relatoria destes autos.
9.4 Remetido este processo à Coordenadoria de Recursos o servidor Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior proferiu a Análise de Recurso nº 61/2019 (evento 09), com a seguinte conclusão:
9.5 Ao Corpo Especial de Auditores o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer nº 1029/2019-COREA (evento 10) manifestando-se nos seguintes termos:
9.6 O Procurador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues proferiu o Parecer nº 1023/2019 (evento 11), concluindo pelo que segue:
9.7 Incluídos para julgamento na Sessão do dia 14/12/2022 os presentes autos foram retirados de pauta para reapreciação da matéria.
9.8 No evento 29 os responsáveis juntaram novos documentos nos autos e, em decorrência, foi determinada nova oitiva da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.
9.9 Por via da Análise de Recurso nº 64/2023-COREC (evento 33) o servidor Seledônio Lima Júnior, representando a Coordenadoria de Recursos, manifestou-se nos seguintes termos:
9.10 Por fim, o Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes proferiu o Parecer nº 830/2023-PROCD (evento 34) com a seguinte manifestação:
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/05/2023 às 14:46:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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