Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:285/2019
    1.1. Anexo(s)9295/2010, 1761/2011, 7098/2014, 7144/2014, 9049/2016, 15629/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 2010
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 103/2023-RELT1

9.1 Trata-se de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, gestor à época, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria S. Botelho e Zenaide Dias da Costa, vereadores à época, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, o qual  julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, com imputação de débito referente ao pagamento de remuneração para o Presidente da Câmara a título de Verba de Representação, acima do teto fixado na Constituição Federal, pagamento de remuneração a título de Verba Indenizatória/Verba de Gabinete para o Presidente, sem a comprovação da boa e regular aplicação de tais recursos públicos e, solidariamente, aos demais vereadores, pela não comprovação com documentos idôneos da regular aplicação dos recursos pagos a título de Verba Indenizatória de gabinete aos vereadores, e ainda aplicação de multa aos responsáveis.

9.2 Autuados nesta Corte de Contas foram os presentes autos submetidos à Presidência visando a adoção das medidas previstas no art. 63 da Lei nº 1.284/2001 e no art. 251 do RITCE/TO. Assim, por via do Despacho nº 72/2019 (evento 04) a presente Ação de Revisão foi recebida somente no efeito devolutivo.

9.3 Consoante se afere do Extrato de Decisão juntado no evento 06, os presentes autos foram sorteados na Sessão Plenária do dia 06/02/2019 para o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, à época titular da 1ª Relatoria. Em razão do Conselheiro Severiano ter sido eleito Presidente deste Tribunal de Contas, vindo a me suceder, e tendo em vista o que estabelece o artigo 192, § 3º do Regimento Interno, assumi a relatoria destes autos.

9.4 Remetido este processo à Coordenadoria de Recursos o servidor Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior proferiu a Análise de Recurso nº 61/2019 (evento 09), com a seguinte conclusão:

 

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, IV), devendo, por consequência, ser mantido incólume o acórdão fustigado (LOTCE/TO, art. 63, §3º), tudo nos termos da fundamentação.

 

9.5 Ao Corpo Especial de Auditores o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer nº 1029/2019-COREA (evento 10) manifestando-se nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, acompanhando o entendimento proferido na Análise de Recurso nº 61/2019, este Conselheiro Substituto, sugere ao Conselheiro Relator que sejam adotados os seguintes procedimentos:
I - Conhecer a presente demanda, interposta tempestivamente e por partes legítimas, Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho;
II – Negar provimento à Ação de Revisão em apreço, mantendo os termos do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas do irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Gurupi-TO, exercício de 2010;
III - Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

 

9.6 O Procurador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues proferiu o Parecer nº 1023/2019 (evento 11), concluindo pelo que segue:

 

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, com fulcro no art. 145, V, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, manifesta-se pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, por não atender aos requisitos descritos no art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 166/2014 (sic), da 1ª Câmara do TCE/TO, e, a remota hipótese de ser conhecida como “nova” a documentação apresentada, manifesta-se pelo indeferimento da Ação de Revisão, por não haver subsunção dos fatos à norma para que se maneje qualquer alteração no acórdão guerreado, mantendo-o incólume.
 

9.7 Incluídos para julgamento na Sessão do dia 14/12/2022 os presentes autos foram retirados de pauta para reapreciação da matéria.

 

9.8 No evento 29 os responsáveis juntaram novos documentos nos autos e, em decorrência, foi determinada nova oitiva da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.

 

9.9 Por via da Análise de Recurso nº 64/2023-COREC (evento 33) o servidor Seledônio Lima Júnior, representando a Coordenadoria de Recursos, manifestou-se nos seguintes termos:

Face ao exposto, manifesto-me pelo não conhecimento da Ação de Revisão interposta, para no mérito, manifestar pelo não provimento.

 

9.10 Por fim, o Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes proferiu o Parecer nº 830/2023-PROCD (evento 34) com a seguinte manifestação:

 

Diante do exposto, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:
Não Conhecer da Ação de Revisão, por não atender aos requisitos descritos
no art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, e, a remota hipótese de ser conhecida como “nova” a documentação apresentada, manifesta-se pelo improvimento da Ação de Revisão, por não haver subsunção dos fatos à norma para que se maneje qualquer alteração no fustigado Acórdão.

 

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/05/2023 às 14:46:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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